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CAP. I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º – O OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL – GRAVATAÍ E GLORINHA, também designado pela sigla OSBG, é pessoa jurídica de direito privado, em forma de associação civil, sem fins lucrativos ou não econômicos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Cidade de Gravataí–RS, abrangendo as cidades de Gravataí (RS) e Glorinha (RS), sito na Rua Adolfo Inácio Barcelos, n° 351, bairro centro – CEP 94010-200, e será regido pelos artigos 53 a 61 do Código Civil e pelas demais legislações aplicáveis e ainda pelo presente Estatuto devidamente aprovado pela Assembleia Geral.
CAP. II – OBJETO E FINALIDADES
Art. 2º – O OSBG tem como objetivos gerais:
Parágrafo Primeiro – Entende-se por cidadania fiscal a capacidade de entendimento da importância social dos tributos e a necessidade do controle social dos gastos públicos.
Parágrafo Segundo – A atuação do OSBG dar-se-á através de padrões, previamente estabelecidos e oferecidos pela Rede Observatório Social do Brasil de Controle Social, à qual o OSBG deverá filiar-se.
Parágrafo Terceiro – O OSBG observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Art. 3° – Para alcance dos seus objetivos, o OSBG poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação, termos de compromisso e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, empresas nacionais e estrangeiras, bem como participar de comissões e conselhos municipais, estaduais e federais e compor câmaras setoriais ou técnicas.
CAP. III – DOS ASSOCIADOS
Art. 4º – O direito de participar como associado do OSBG é concedido a cidadãos de ilibada conduta, entidades de classe, empresas, organizações sociais ou de representação comunitária, por meio de representantes que as integrem e, por elas designadas, que não tenham filiação, vinculação ou comprometimento político-partidário, nem subordinação direta a órgão público e que venham a contribuir para a consecução da missão do OSBG.
Parágrafo Primeiro – O ingresso de pessoas físicas ou jurídicas como associadas ao OSBG, deverá ser feito por meio de manifestação formal das interessadas, na qual conste concordância plena com as condições estabelecidas no presente Estatuto e Regimento Interno do OSBG.
Parágrafo Segundo – Pelo princípio de absoluta isenção político-partidária, é expressamente vedada a participação de associados, independentemente da categoria, contratados como funcionários, estagiários ou dirigentes que:
Parágrafo Terceiro – Os cidadãos que exerceram cargos eletivos ou funções em cargos de confiança no setor público, para associarem-se no OSBG, deverão estar desfiliados de organizações partidárias no mínimo há 04 (quatro) anos.
Art. 5º – O OSBG é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
Parágrafo Primeiro – É facultado ao Conselho de Administração do OSBG a criação, a qualquer tempo, de outras categorias de associados, regulamentadas em futura alteração do presente estatuto após deliberação em assembleia geral.
Art. 6º – É associado fundador, pessoa física e ou jurídica presente na assembleia de constituição, ou que venha associar-se no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias corridos, após a assembleia de constituição.
Art. 7º – É associado contribuinte, pessoa física que venha a solicitar sua adesão e seja aprovado pelo Conselho de Administração e que contribua financeiramente para a manutenção das atividades da Associação, de forma constante ou periódica.
Art. 8º – É associado efetivo, o associado, pessoa física ou jurídica, que tenha participado das atividades do OSBG, por prazo não inferior a um (01) ano, sem sanções administrativas previstas no Regimento Interno e que tenha prestado relevantes serviços ao OSBG, o qual poderá ser convidado pelo Conselho de Administração a compor a categoria.
Art. 9° – Na categoria de associado institucional podem ser incluídas todas as entidades do Terceiro Setor, universidades, faculdades e escolas técnicas, organizações sociais e entidades de classe, que venham a formar parcerias ou trabalhos em conjunto, estando isentas do pagamento de anuidades.
Art. 10° – O associado mantenedor é pessoa jurídica que patrocina as atividades da associação, de forma constante ou periódica.
Art. 11° – O associado voluntário é a pessoa física em geral e profissionais dos diversos segmentos de profissões regulamentadas, que venha a trabalhar nos programas desenvolvidos pela entidade ou que venha a manter interface com as atividades e objetivos da associação, e não paguem anuidades.
Art. 12° – O associado benemérito é pessoa física que tenha prestado serviços relevantes ao OSBG, quer por atividade voluntária, quer por doações e contribuições, estando isento de pagamento de anuidades e não tendo, assim, direito a voto.
Art. 13° – Um associado poderá pertencer a mais de uma categoria de associados.
Parágrafo Primeiro – Todos os associados têm direito a voto nas assembleias, desde que em dia com suas obrigações conforme a categoria a que pertencem, sendo que o direito a ser votado cabe somente aos associados fundadores efetivos e associados efetivos.
Parágrafo Segundo – Aos associados não caberá nenhuma remuneração pelo exercício de cargos e funções na Associação.
CAP. IV – DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO.
Art. 14° – Para admissão, o associado deverá preencher uma ficha cadastral, atendendo às normas deste Estatuto e do Regimento Interno do OSBG à qual será analisada pelo Conselho de Administração e, uma vez aprovada, o novo associado será informado do seu número de matrícula e categoria a que pertence.
Parágrafo primeiro: o direito de ingresso no OSBG se dará unicamente em atenção aos requisitos de cada função, independentemente de crenças ou descrenças religiosas, convicções filosóficas ou políticas, nacionalidade, sexo, origem, gênero, idade, cor, orientação sexual ou deficiência física ou mental.
Art. 15° – O convite para efetivar o associado contribuinte será em forma de avaliação, pelo Conselho de Administração, após ter cumprido o prazo de um (01) ano de associado contribuinte, atendendo às normas deste Estatuto e do Regimento Interno do OSBG.
Art. 16° – Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometam a ética, moral ou aspecto financeiro do OSBG, previstos no regimento interno e no Código de Conduta Ética, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma:
Art. 17° – As sanções previstas no artigo 16 deste Estatuto serão aplicadas pelo Conselho de Ética após o devido procedimento disciplinar, na forma estabelecida pelo Código de Conduta Ética.
Parágrafo único. A pena de suspensão será estabelecida entre o mínimo de um e o máximo de seis meses.
Art. 18° – No caso da pena de advertência, perdurando a conduta que ensejou a sua aplicação, o associado poderá ter seus direitos suspensos temporariamente pelo Conselho de Ética.
Art. 19° – No caso de cometimento de nova transgressão no prazo de cumprimento da pena de suspensão, o Conselho de Ética deverá instaurar o procedimento disciplinar para avaliar a necessidade de exclusão do associado.
Art. 20° – Das penalidades aplicadas pelo Conselho de Ética após o devido procedimento legal, caberá pedido de reconsideração ao Conselho de Administração, conforme disciplinado pelo Código de Conduta Ética.
Art. 21° – Após um ano de afastamento e cessada a causa que motivou a pena, o associado excluído poderá requerer ao Conselho de Ética, o seu retorno ao quadro associativo.
Art. 22° – Para demissão espontânea, basta ao associado encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de correspondência dirigida ao Conselho de Administração do OSBG.
CAP. V – DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
Art. 23° – São direitos do associado:
Art. 24° – São deveres do associado:
Art. 25° – A estrutura organizacional do OSBG é constituída por associados, denominados conselheiros, na forma deste estatuto, e que compõem os órgãos administrativos, fiscal, ética e consultivo.
Art. 26° – São órgãos do OSBG:
III. Conselho Fiscal;
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração poderá criar outros órgãos de apoio ou de caráter executivo como núcleos, comissões, câmaras técnicas, secretarias, departamentos, de acordo com a necessidade de estruturação das atividades do OSBG.
Parágrafo Segundo – Outros órgãos que venham a ser criados pelo Conselho de Administração, na forma do parágrafo acima, deverão ter sua forma de atuação disciplinada pelas resoluções ou Regimento Interno.
Art. 27° – Os conselheiros serão admitidos conforme cada categoria de associado, na forma deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – Os associados e membros integrantes dos Conselhos não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelos ônus financeiros e obrigações regularmente assumidas pelo OSBG, salvo quando agirem comprovadamente com culpa ou dolo, nos termos da Lei.
Parágrafo Segundo – É vedada a distribuição de lucros, superávits, bonificações, remunerações e quaisquer outras vantagens aos Conselheiros, pelo exercício de suas funções.
Art. 28° – Os Conselheiros dos órgãos administrativos e colegiados podem pedir a renúncia, a qualquer tempo, mediante pedido por escrito e protocolado ao Conselho de Administração, não implicando a renúncia em exclusão das obrigações assumidas pelo Conselheiro ou a responsabilidade pelos atos praticados no seu cargo.
CAP. VII – ASSEMBLEIA GERAL
Art. 29° – A Assembleia Geral é o órgão máximo do OSBG, soberana em suas decisões, dela participando os associados no gozo de seus direitos.
Parágrafo único: As decisões em votação nas reuniões de assembleia geral, dar-se-ão, por voto a descoberto ou por aclamação.
Art. 30° – A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano, no 1º trimestre, em 1ª convocação com a presença de metade mais um dos conselheiros e dos associados e, em segunda convocação, 30 minutos depois, com qualquer número de conselheiros e associados, deliberando por maioria simples dos votos.
Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembleia Geral Ordinária é feita pelo presidente do Conselho de Administração do OSBG, publicada em edital em jornal de circulação diária, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência e, em no máximo, 30 dias da data de sua realização.
Parágrafo Segundo – O Edital de Convocação deverá conter pauta, data, horário e local.
Parágrafo Terceiro – Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
Art. 31° – Compete a Assembleia Geral Ordinária:
Art. 32° – Compete a Assembleia Geral Extraordinária:
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os itens do I, III, V, VI, VII é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.
CAP. VIII – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 33° – O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e executivo do OSBG, composto por 09 (nove) membros assim distribuídos:
Parágrafo único – Os membros do Conselho de Administração terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez para a mesma atribuição.
Art. 34° – O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente para avaliação das atividades do OSBG, deliberações necessárias à condução dos trabalhos, aprovação dos planos de ação e balancetes mensais do Observatório e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu presidente ou pela maioria simples dos seus membros, consignando em ata suas decisões e propostas.
Art. 35° – Compete ao Conselho de Administração:
III. autorizar, de forma expressa, a interação com órgãos ou entidades públicas e privadas para a consecução das políticas descritas pelo artigo terceiro deste Estatuto, restringindo, delimitando e adequando tais ações aos objetivos do OSBG;
VII. proceder o reexame das sanções aplicadas pelo Conselho de Ética, na forma estabelecida pelo Código de Conduta Ética;
VIII. criar outros órgãos de apoio e de caráter executivo;
X . propor a criação de outras categorias de associados;
XII. propor a concessão de títulos beneméritos a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao OSBG, quer seja por atividade voluntária, quer por doações e contribuições;
XIII. zelar pelo cumprimento das regras e orientações constantes no Manual do Sistema de Franquia Social do Observatório Social do Brasil – OSB;
XIV. realizar a prestação de contas quadrimestral e o balanço de cada exercício, bem como a proposta orçamentária para o exercício subsequente, para que sejam submetidos à apreciação do Conselho Fiscal, bem como da Assembleia Geral;
XVI. referendar o Presidente do Conselho Consultivo.
Parágrafo Primeiro – A formação do quadro funcional do OSBG, contratação e demissão de funcionários permanentes ou temporários, definição de cargos e salários, criação de normas administrativas gerais, são também atribuições do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo – O OSBG poderá desenvolver novos projetos e programas que atendam os objetivos do OSB, entretanto deverá ser apresentado ao conhecimento do Observatório Social do Brasil.
Art. 36° – O Conselho de Administração poderá, a seu critério, convidar associados a compor grupos de trabalho, independentes da estrutura administrativa, para desenvolver atividades, como:
Art. 37° – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Art. 38° – Aos Vice-presidentes compete:
Parágrafo primeiro – sobre as competências específicas de cada vice-presidente:
Parágrafo segundo – O Vice-Presidente para Assuntos Administrativo-financeiros é o substituto do Presidente nas suas faltas e impedimentos. Nas faltas e impedimentos do Presidente ou do Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros, qualquer um dos demais Vice-presidentes poderá substituir o Presidente e o Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros na assinatura de cheques e outros documentos.
Parágrafo terceiro – Os membros do Conselho de Administração não poderão acumular cargos no Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Conselho Consultivo.
Parágrafo quarto – As competências específicas de cada vice-presidente assim como a estrutura organizacional do OSBG deverão estar descritas no regimento interno do OSBG, devendo ser considerada também as orientações do Manual de Sistema de Franquia Social.
CAP. IX – CONSELHO FISCAL
Art. 39° – O OSBG terá um Conselho Fiscal que é o órgão de fiscalização cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira. O Conselho Fiscal será composto de três (03) membros titulares e três (03) suplentes, com mandato em biênios alternados ao do Conselho de Administração. Sendo o Conselho Fiscal presidido pelo primeiro Conselheiro. Ao Conselheiro Presidente compete:
Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes por ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou sempre que as ações do OSBG venham a requerer, podendo opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para organismos superiores da entidade, consignando em ata suas decisões e propostas.
Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois (02) anos, alternados com o ano de eleição do Conselho de Administração, podendo ser reconduzidos uma única vez para a mesma atribuição.
Art. 40° – Compete ao Conselho Fiscal:
do exercício, tomando por base o balanço, o inventário e as contas do Conselho de Administração; e acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.
Parágrafo Único – É prerrogativa do Conselho Fiscal a contratação de auditoria externa para avaliação das contas e balanço do OSBG, em cumprimento aos dispositivos legais.
CAP. X – CONSELHO DE ÉTICA
Art. 41° – O OSBG terá um Conselho de Ética, composto por três (05) membros titulares e dois (02) membros suplentes, será presidido pelo primeiro Conselheiro, a quem competirá:
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Ética reunir-se-á ordinariamente uma (01) vez por mês ou, extraordinariamente, quando necessário aos fins de sua competência estabelecida neste estatuto ou, a requerimento do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal, consignando em ata suas decisões e propostas.
Parágrafo Segundo. No caso de ausência, suspeição ou impedimento do presidente, sua substituição se dará pelo segundo conselheiro e assim sucessivamente.
Parágrafo Terceiro – Os membros do Conselho de Ética terão mandato de dois (02) anos, alternado com o ano de eleição do Conselho de Administração, podendo ser reconduzidos uma única vez para a mesma atribuição.
Art. 42° – Compete ao Conselho de Ética:
I . orientar e aconselhar os conselheiros, associados e voluntários do OSBG, sobre ética no exercícios das atribuições do OSBG, respondendo as consultas e expedindo provisões e resoluções sobre modos de procedimentos éticos;
III. organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e estudos a respeito de ética e moral na gestão pública, empresarial, terceiro setor e comunidade em geral, visando a formação da consciência dos cidadãos, dos atuais e futuros gestores públicos;
Paragrafo único – O Código de Conduta Ética e suas eventuais alterações deverá ser elaborado pelo Conselho de Ética e encaminhado ao Conselho de Administração para as providências cabíveis.
Art. 43° – O Conselho Consultivo, de caráter consultivo, é composto por associados representantes de entidades sociais, de instituições representativas de classe, de outras organizações do terceiro setor, de empresas privadas e autarquias legalmente constituídas em atividade comprovada, que integrem o quadro de associados institucionais ou mantenedores, cujos objetivos estejam alinhados com os valores e princípios do OSBG, convidados após aprovação Conselho de Administração e Conselho de Ética.
Art. 44° – Compete ao Conselho Consultivo;
Art. 45° – Entre os conselheiros consultivos será indicado um membro com a função de Presidente do Conselho Consultivo, que deverá ser referendado pelo Conselho de Administração do OSBG com mandato de dois (02) anos, com direito à recondução.
Art. 46° – O Presidente do Conselho Consultivo poderá participar das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz.
Art. 47° – O Conselho Consultivo deverá reunir-se quadrimestralmente, consignando em ata suas discussões e propostas, podendo ser reuniões com participação utilizando o apoio da internet.
Art. 48° – Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
Art. 49° – A constituição do Conselho Consultivo é facultativa para o funcionamento do OSBG.
CAP. XII – DAS ELEIÇÕES
Art. 50° – O presidente do Conselho de Administração do OSBG convocará Assembleia Geral Ordinária a cada biênio, para a eleição do Conselho de Administração; e em biênio alternados com o Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração convocará Assembleia Geral Ordinária para a eleição do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal. A primeira eleição dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Ética ocorre concomitantemente e as seguintes respeitarão os biênios alternados. As eleições deverão ocorrer até do dia 30 de abril, a cada biênio.
Parágrafo Primeiro – A convocação será feita através de Edital onde haverá a indicação de Comissão Eleitoral constituída por três conselheiros indicados, publicando-o uma vez em jornal de circulação diária local e por meio eletrônico, devendo a publicação ser feita no mínimo 30 dias antes das eleições.
Parágrafo Segundo – Somente poderão ser candidatos, os associados fundadores e efetivos, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo Terceiro – Terão direito a voto todos associados no exercício das condições previstas nos Cap. III e V deste Estatuto.
Parágrafo Quarto – Cada associado terá direito a um voto, não é permitido voto por procuração e a acumulação de votos.
Art. 51° – O registro das chapas deverá ser feito na sede do OSBG, mediante protocolo, até 05 (cinco) dias úteis antes das eleições, obedecidos os seguintes critérios:
Parágrafo único – Para exercer o direito de candidatura, o pretendente deverá enquadrar-se no Art. 5º, nas categorias I, II e III desde que estejam quites com as contribuições e anuidades junto ao Observatório até sessenta (60) dias antes das eleições, estar com seu cadastro e os documentos referenciados no regimento interno atualizados.
Art. 52° – Ocorrendo qualquer irregularidade no registro, o candidato a conselheiro será comunicado por escrito para que proceda à regularização dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de impugnação da mesma.
Parágrafo Primeiro – O pedido de impugnação da chapa deverá ser realizado por escrito, até 03 (três) dias úteis antes da assembleia e deverá ser protocolado junto à secretaria do OSBG.
Parágrafo Segundo – O pedido de impugnação será analisado pela Comissão Eleitoral, que terá o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para fornecer o parecer.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a impugnação, tratando-se de chapa única, será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício, até a nova Assembleia de Eleição.
Art. 53° – As eleições serão realizadas na sede do OSBG, em horário a ser definido no edital, sendo ato contínuo a realização da apuração dos votos.
Art. 54° – A eleição ocorrerá em Assembleia Geral Ordinária, convocada para o fim específico, da seguinte forma:
Parágrafo Único – A apuração dos votos será realizada nas próprias mesas eleitorais, com presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes e dos membros da Comissão Eleitoral, sendo o resultado divulgado através de edital afixado na sede do OSBG.
Art. 55° – Terminada a apuração dos votos, os membros da comissão eleitoral farão a lavratura da ata, contendo o resultado da votação.
Art. 56° – Será considerada nula a votação, devendo ser novamente realizada, quando apresentar número de votos diverso do número de conselheiros e associados votantes.
Art. 57° – Em caso de empate na votação, será eleita a chapa cujo candidato a Presidente do Conselho de Administração for o associado mais antigo, cuja prova deverá ser feita assim que terminada a apuração, para a declaração do vencedor.
Art. 58° – Os eleitos poderão ser empossados imediatamente após a apuração dos votos ou em solenidade a ser realizada até 30 dias após as eleições.
Parágrafo Primeiro – Em caso de vacância de qualquer cargo em quaisquer dos Conselheiros a vaga será preenchida por aprovação do respectivo Conselho, desde que atendidas as prerrogativas necessárias para o preenchimento do cargo previstas neste estatuto.
Parágrafo Segundo – A cada processo eleitoral, em havendo apenas uma (01) chapa concorrente, deverá ser assegurado que haja renovação de pelo menos (1/3) dos membros que cumpriram o mandato vigente, em todos os Conselhos.
Art. 59° – Constituem patrimônio do OSBG:
Parágrafo Primeiro – O patrimônio do OSBG, constituído de bens imóveis, será identificado em escritura pública, tendo sido adquirido ou recebido em doação, livre e desembaraçado de ônus.
Parágrafo Segundo – OSBG bens imóveis, bem como, OSBG bens móveis de relevante valor, somente poderão ser alienados por decisão do Conselho de Administração, após parecer do Conselho Fiscal, devendo sempre o resultado ser revertido para OSBG fins do Observatório.
CAP. XIV – DAS RECEITAS
Art. 60° – Constituem receitas do OSBG:
III. valores decorrentes das doações, subvenções, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII. os produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades, bem como rendimentos decorrentes de títulos, ações, debêntures, fundos de sua propriedade e de seu patrimônio;
VIII. as rendas em seu favor constituídas por terceiros, juros bancários e outras receitas de capital;
Parágrafo Primeiro – A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha agravar de ônus o patrimônio do OSBG, dependerá de aprovação do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo – As receitas auferidas pelo OSBG serão aplicadas, integralmente, no país e na manutenção e desenvolvimento de suas atividades, bem como na manutenção do seu patrimônio e consecução dos seus objetivos.
Parágrafo Terceiro – Na ocorrência de “superávit” financeiro, o valor apurado será utilizado exclusivamente para o atendimento das finalidades do Observatório, sejam elas cumpridas através de estrutura própria ou pela estrutura de organizações afins conveniadas, contratadas ou patrocinadas pelo OSBG.
Parágrafo Quarto – É vedada a remessa ou transferência de recursos do OSBG para o exterior ou a distribuição de eventuais lucros ou dividendos aos associados.
Parágrafo Quinto – O OSBG poderá constituir o Fundo de Reserva Social e Fomento a Cidadania Fiscal, o qual será regido por normas especificas e pelas legislações pertinentes.
CAP. XV – EXERCÍCIO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 61° – O exercício financeiro corresponde ao ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro, em cuja data será levantado o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, na conformidade da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração do OSBG, na administração das suas contas, deverá observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo Segundo – Publicar em jornal de circulação local ou meio eletrônico, no encerramento do exercício fiscal, relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos federais e FGTS, que deverão acompanhar a prestação de contas e ser colocados à disposição para exame de qualquer conselheiro ou associado.
Parágrafo Terceiro – Promover a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos públicos, caso venha a firmar termo de parceria com órgão público, nos termos na Lei 9.790/99.
Parágrafo Quarto – Realizar a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, em conformidade com o que determina o § único do art. 70 da Constituição Federal.
CAP. XVI – DOS REGISTROS
Art. 62° – O OSBG manterá os seguintes registros:
Art. 63° – Os livros e registros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas, inclusive sob forma digital.
Art. 64° – Os livros e registros estarão sob a guarda do Vice-presidente para Assuntos Administrativo-Financeiro do Conselho de Administração do OSBG, devendo ser conferidos e visitados anualmente pelo seu Presidente e pelo Conselho Fiscal.
CAP. XVII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65° – OSBG integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética não serão remunerados pelo exercício de suas funções, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto ao OSBG, ressalvado o ressarcimento das despesas realizadas, quando em serviço da entidade.
Parágrafo primeiro – A qualquer Conselheiro é vedado qualquer ato ou prática que venha a trazer benefício e ou vantagem pessoal, diretos ou indiretos, individuais ou coletivos, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Parágrafo segundo – Caso o OSBG seja qualificado como OSCIP, poderá instituir remuneração para dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 66° – O OSBG deverá manter em caixa o numerário estritamente necessário à realização de pagamentos imediatos, bem como conservar em conta bancária as importâncias destinadas ao cumprimento das obrigações em curto prazo.
Art. 67° – As compras efetuadas pelo OSBG, em razão dos serviços por ele executados, deverão seguir as normas internas.
Art. 68° – A escrituração deverá abranger todas as operações do OSBG e as receitas e despesas deverão ser contabilizadas com base no regime de competência.
Art. 69° – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo OSBG, será realizada conforme determinado Cap. XIV do presente estatuto.
Art. 70° – O OSBG poderá contratar com terceiros a prestação de serviços técnicos ou especializados, desde que praticados os valores de mercado correspondentes à região de sua atuação.
Art. 71° – A fim de cumprir seus objetivos, o OSBG poderá contratar estagiários, oferecendo campo de estágio para estudantes, bem como abrir projetos e programas à participação de voluntários, nos termos da Lei.
Art. 72° – Para se alterar o presente Estatuto é necessário que a reforma seja aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, por 2/3 (dois terços) dos associados, sendo vedada qualquer alteração que contrarie a finalidade do OSBG.
Art. 73°- O OSBG extinguir-se-á, por deliberação unânime da Assembleia Geral Extraordinária, nos casos previstos em Lei ou quando verificada a impossibilidade de realizar seus fins.
Art. 74° – Em caso de dissolução do OSBG, o seu patrimônio líquido remanescente será transferido à outra à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo ou semelhante objeto social do OSBG.
Parágrafo Único – Da mesma forma, na eventualidade do OSBG perder a qualificação de OSCIP, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que durou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 75° – As funções de membro do Conselho Fiscal e Conselho de Ética não poderão ser exercidas por parentes até o terceiro grau dos membros do Conselho de Administração.
Art. 76° – OS casos omissos, se não regulados por este Estatuto ou pela Lei, serão dirimidos pelo Conselho de Administração, com anuência do Conselho Fiscal e o Conselho de Ética do OSBG.
Art. 77° – O regimento interno poderá ser criado a qualquer tempo e submetido à aprovação da assembleia extraordinária, por 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos associados.
Art. 78° – O presente estatuto entra em vigor a partir do seu registro.
Gravataí/RS, 18 de julho de 2017.
Marco Antônio Vargas Diniz
Conselho de Administração
Presidente
Eloiza Souza do Espírito Santo
Conselho de Administração
Vice Presidente para Assuntos Administrativos Financeiros
Dr. Luíz Fernando Rodrigues
OAB/RS 93.735
Vice Presidente para Assuntos Jurídicos
Dr. João Carlos Brum
OAB/RS 43.897
Presidente do Conselho de Ética
O Observatório Social de Gravataí e Glorinha é uma instituição não governamental, sem fins lucrativos, que faz parte da rede nacional do Observatório Social do Brasil. A Rede OSB é formada por voluntários engajados na causa da justiça social e contribui para a melhoria da gestão pública.
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