O Observatório Social do Brasil – Gravataí e Glorinha foi o primeiro Observatório Social do país a criar um Código de Conduta Ética.
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CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA
INTRODUÇÃO.
O Conselho de Administração do Observatório Social do Brasil de Gravataí e Glorinha – OSBG – no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35º, inciso V do seu Estatuto Social,
Considerando a necessidade de que as relações entre os integrantes do OSBG, tanto internas como externas, sejam pautadas pela obediência a princípios éticos;
Considerando que o trabalho do OSBG junto a órgãos públicos e junto à sociedade, exige atuação com transparência, independência e idoneidade;
Considerando que a reputação e a credibilidade do OSBG são os seus ativos mais importantes, valores que devem ser mantidos e consolidados;
Considerando que os princípios éticos que orientam a atuação do OSBG contribuem para a manutenção da imagem de confiabilidade de nossa entidade diante da sociedade;
Considerando que a atuação de nossos integrantes deve ser regrada pelo incentivo ao apartidarismo, visão de longo prazo e comprometimento com a justiça social;
Considerando a necessidade de criar e aprimorar ações tendentes a modificar, impedir e arredar comportamentos que atentem contra a democracia, contra a liberdade e contra a igualdade de qualquer natureza;
Considerando que para fiscalizar e exigir a pretendida probidade na aplicação dos recursos públicos, nossos associados devem ser dotados desse mesmo atributo de probidade;
Considerando que o OSBG deve avaliar e julgar a conduta de seus membros a partir de normas prévias e inequívocas, garantindo-lhes, através do devido procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa,
RESOLVE instituir o Código de Conduta Ética.
TÍTULO I.
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º. Compete ao Conselho de Ética do OSBG:
Parágrafo primeiro. O Conselho de Ética decidirá com o máximo de cinco conselheiros e com o mínimo de três.
Parágrafo segundo. Os membros do Conselho de Ética deverão privilegiar a hipótese da inocência através do sigilo quanto à identidade do associado cuja conduta encontre-se sob análise, evitando externar convencimento antes do decurso dos prazos recursais.
Parágrafo terceiro. Todas as decisões do Conselho de Ética devem ser fundamentadas e obedecerão aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo quarto. Os membros do Conselho de Ética responderão civil e criminalmente por decisões evidentemente contrárias às provas apuradas, ou sem justa causa, ou estabelecidas em razão de má fé.
Art. 2º Compete ao Presidente do Conselho de Ética:
Parágrafo único. Em caso de ausência, impedimento ou suspeição do Presidente, sua substituição se dará pelo segundo conselheiro e assim sucessivamente.
TÍTULO II.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS.
CAPÍTULO I.
DOS DIREITOS.
Art. 3º. São direitos dos associados:
Parágrafo único. O direito de ingresso no OSBG se dará unicamente em atenção aos requisitos de cada função, independentemente de crenças ou descrenças religiosas, convicção filosófica ou política, nacionalidade, sexo, origem, gênero, idade, cor, orientação sexual, deficiência física ou mental.
CAPÍTULO II.
DOS DEVERES.
Art . 4º. São deveres dos associados:
TÍTULO III.
DAS RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS.
CAPÍTULO I. DAS RELAÇÕES INTERNAS.
Art. 5º. Ao ingressar no OSBG o associado deverá demonstrar que não responde a processos criminais de natureza comum e ou contra a Administração pública da União, Estados, municípios, Distrito Federal e Territórios, processo de improbidade administrativa e outros caracterizados como de corrupção na justiça eleitoral, do Trabalho, Estadual e Federal.
Parágrafo Primeiro. Caso sua inclusão em processos ocorra no exercício de sua função no OSBG, sua exclusão dependerá da análise e parecer sobre a natureza do ilícito pelo Conselho de Ética.
Parágrafo Segundo. O Conselho de Ética analisará e emitirá parecer sobre a conduta social, antecedentes, natureza do delito pelo qual foi condenado e estágio do cumprimento da pena, para o ingresso de candidato a associado que tenha sido condenado pela justiça criminal.
Art. 6º. Ao ingressar, o associado obriga-se a ter ciência sobre os Princípios, Missão, Visão, Valores e Objetivos do OSBG, bem como sobre o Estatuto Social, Regimento Interno e Código de Conduta Ética do OSBG.
Art. 7º. É proibida aos associados qualquer filiação partidária, bem como o exercício de atividades político-partidárias no ambiente de trabalho ou que envolvam recursos, materiais, pessoais ou financeiros do OSBG.
Art. 8º. Os associados não poderão, a qualquer tempo, mesmo fora de campanhas eleitorais, divulgar nas instalações do OSBG ou em veículos de sua propriedade, qualquer propaganda política, sendo-lhes vedado manifestações de natureza político-partidária que possam prejudicar ou dificultar a atuação e a credibilidade do OSBG.
Art. 9º. Em face da imprescindível sustentabilidade do OSBG e sua consequente independência financeira, os associados deverão manter atualizado o pagamento das mensalidades pelas quais se obrigou.
Art. 10º. A utilização dos recursos financeiros do OSBG se dará de acordo com as diretrizes estatutárias, não podendo seus integrantes utilizá-los para atender a interesses pessoais.
Art. 11º. As instalações, móveis e equipamentos do OSBG, bem como internet e telefone, devem ser utilizados unicamente para a atividade-fim, devendo os associados zelar pela conservação destes bens, sendo-lhes vedada a utilização para uso pessoal.
Art. 12º. O endereço da sede do OSBG não deve ser utilizado para postagem e recebimento de correspondência particular.
CAPÍTULO II.
DAS RELAÇÕES EXTERNAS.
Ar. 13º. No exercício de suas atribuições os associados deverão agir com respeito, urbanidade, transparência, em conformidade com a orientação do OSBG, com a lei e com os padrões éticos da sociedade.
Art. 14º. Os assuntos internos do OSBG deverão ser tratados com sigilo, confidencialidade e discrição, sendo vedado ao associado a manifestação pública sem autorização do Conselho de Administração, Fiscal, Consultivo ou de Ética.
Art. 15º. Sempre que tiver conhecimento de fato que contrarie os princípios éticos preconizados neste Código, ou que possa comprometer a reputação do OSBG, os associados deverão comunicá-lo formalmente ao Conselho de Administração ou ao Conselho de Ética.
Art. 16º. É vedada aos associados, sem previsão estatutária ou autorização, a assinatura em documentos enviados a órgãos públicos.
Art. 17º. Os associados não poderão oferecer ou receber, direta ou indiretamente, favores, presentes ou quaisquer outros benefícios de funcionários e demais agentes públicos, ou de familiares e prepostos destes últimos.
Art. 18º. É proibido aos associados a participação em atividades onde possam ter algum interesse ou vantagem para si, sua família ou amigos, direta ou indiretamente, que possam ferir a reputação do OSBG ou influenciar as decisões da entidade.
Art. 19º. Os associados não poderão se valer de sua condição de membros do OSBG para solicitar a contratação de familiares ou amigos por órgãos públicos.
Art. 20º. Somente o Presidente do Conselho de Administração, Fiscal e de Ética, ou porta-voz por eles designados, poderão manifestar-se externamente em nome do OSBG, sendo vedada a manifestação dos demais associados sem autorização por escrito do Conselho de Administração.
Art. 21º. Aos voluntários responsáveis por atividades junto a órgãos públicos é vedada toda e qualquer manifestação sem autorização prévia.
Art. 22º. Visando a autonomia e independência do OSBG, é proibida a captação de recursos financeiros, humanos ou materiais junto a órgãos públicos, direta ou indiretamente.
Art. 23º. Os integrantes responsáveis são obrigados a elaborar e compartilhar os Relatórios Quadrimestrais de prestação de contas aos mantenedores e à sociedade.
Art. 24º. É proibido aos conselheiros, associados e voluntários, sem autorização de quem no Estatuto tenha essa prerrogativa, o recebimento direto dos valores que constituem a receita do OSBG, descrita no CAP. XIII do Estatuto.
TÍTULO IV.
DO PROCESSO DISCIPLINAR.
CAPÍTULO I.
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES.
Art. 25º. Ao associado que infringir o Estatuto Social, Regimento Interno ou o Código de Conduta Ética ou agir em desacordo com os princípios do OSBG, serão aplicadas as seguintes sanções:
CAPÍTULO II.
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
Art. 26º. Instaurado o procedimento disciplinar, o associado será convocado para prestar esclarecimentos, apresentar defesa e produzir provas, em data desde logo designada, juntando-se à peça inicial, cópias dos documentos que a instruem.
Parágrafo Primeiro. A convocação dar-se-á por qualquer meio adequado, desde que permita a comprovação do recebimento pelo associado.
Parágrafo Segundo. Deverá ser observado um prazo mínimo de quinze dias entre a data da instauração do procedimento e a data de realização da reunião de que trata o caput do presente artigo.
Parágrafo Terceiro. Na peça instauradora do procedimento deverão ser arroladas eventuais testemunhas que atestem a conduta a ser examinada.
Art. 27º Comprovada a ciência pelo associado da realização do ato, seu não comparecimento ensejará a aplicação de uma das penas previstas no artigo 25º.
Art. 28º. Na data designada, serão reduzidas a termo as declarações do associado e testemunhas, e juntada a prova documental pelo associado trazida.
Parágrafo Primeiro. As testemunhas do associado serão ouvidas após as arroladas pela peça inicial.
Parágrafo segundo. O Presidente do Conselho de Ética determinará as diligências complementares imprescindíveis à elucidação do fato, e, se necessário, designará nova data, ficando desde logo intimados os presentes.
Art. 29º. O Conselho de Ética apreciará a conduta do associado e deliberará sobre a aplicação da sanção cabível.
Parágrafo primeiro. As decisões serão tomadas por maioria de votos, anotando-se na ata o resumo do voto de cada conselheiro;
Parágrafo Segundo. A pena de suspensão será estabelecida entre o mínimo de um e o máximo de seis meses;
Parágrafo terceiro. Quando for evidente a ausência de culpa por parte do associado, o Conselho de Ética determinará o arquivamento do procedimento;
Parágrafo quarto. As atas das reuniões serão lançadas em livro de folhas soltas e numeradas, e conterão a assinatura de todos os presentes;
Parágrafo quinto. Para a aplicação de sanção ou arquivamento será utilizada a cópia da ata de reunião.
Art. 30º. Na mesma sessão o associado será cientificado da punição aplicada e a possibilidade de pedido de reconsideração junto ao Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro. No caso de advertência, o associado ficará desde logo cientificado de que se perdurar a conduta que ensejou a sanção, poderá ter seus direitos suspensos temporariamente, e que poderá ser excluído ao incorrer em outras transgressões se a pena aplicada for de suspensão.
CAPÍTULO III.
DOS RECURSOS.
Ar. 31º. Das penalidades aplicadas pelo Conselho de Ética caberá pedido de reconsideração junto ao Conselho de Administração.
Art. 32º. No caso de advertência e suspensão, a manifestação do Conselho de Administração dependerá de pedido do interessado no próprio ato em que a sanção lhe foi aplicada.
Art. 33º. Na hipótese de exclusão, e na ausência de manifestação do interessado, o Presidente do Conselho de Ética determinará o envio do procedimento disciplinar ao Conselho de Administração para os fins do artigo 31º.
TÍTULO V.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 34º. Sem prejuízo da investigação e persecução criminal por órgãos de controle do Estado, o Conselho de Ética do OSBG analisará rigorosamente a suspeita de envolvimento de seus integrantes em qualquer ilícito penal, sejam estes cometidos contra os interesses do OSBG ou contra o interesse de terceiros.
Art. 35º Os preceitos de disciplina ética e as sanções aqui previstas são aplicáveis a todos os integrantes do OSBG, independentemente de sua função, atribuição ou responsabilidade.
Art. 36º. O presente Código de Conduta Ética entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária do OSBG.
Gravataí/RS, 18 de julho de 2017.
Marco Antônio Vargas Diniz
Conselho de Administração
Presidente
Eloiza Souza do Espírito Santo
Conselho de Administração
Vice Presidente para Assuntos Administrativos Financeiros
Dr. Luíz Fernando Rodrigues
OAB/RS 93.735
Vice Presidente para Assuntos Jurídicos
Dr. João Carlos Brum
OAB/RS 43.897
Presidente do Conselho de Ética
O Observatório Social de Gravataí e Glorinha é uma instituição não governamental, sem fins lucrativos, que faz parte da rede nacional do Observatório Social do Brasil. A Rede OSB é formada por voluntários engajados na causa da justiça social e contribui para a melhoria da gestão pública.
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