Estatuto Social

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CAP. I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

 

Art. 1ºO OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL – GRAVATAÍ E GLORINHA, também designado pela sigla OSBG, é pessoa jurídica de direito privado, em forma de associação civil, sem fins lucrativos ou não econômicos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Cidade de GravataíRS, abrangendo as cidades de Gravataí (RS) e Glorinha (RS), sito na Rua Adolfo Inácio Barcelos, n° 351, bairro centro – CEP 94010-200, e será regido pelos artigos 53 a 61 do Código Civil e pelas demais legislações aplicáveis e ainda pelo presente Estatuto devidamente aprovado pela Assembleia Geral.

 

CAP. II – OBJETO E FINALIDADES

 

Art. 2º – O OSBG tem como objetivos gerais:

 

  1. Promover a ética, a paz, a cidadania, direitos humanos, a democracia e outros valores humanitários universais;
  2. Atuar como organismo de apoio à comunidade para estudos e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias sociais alternativas e inovadoras, produção, análise e divulgação de informações técnicos, científicos e sobre o comportamento social, e de entidades e órgãos públicos com relação à aplicação dos recursos, ao comportamento ético de seus funcionários e dirigentes, aos resultados gerados e à qualidade dos serviços prestados;
  3. Congregar, localmente, representantes da sociedade civil organizada, executivos e profissionais liberais de todas as categorias, sem vinculação ou filiação político-partidária, dispostos a contribuir no processo de difusão do conceito de cidadania fiscal, servindo a seu grupo profissional e à sociedade em geral;
  4. Possibilitar o exercício do direito de influenciar as políticas públicas que afetam a comunidade, conforme está assegurado pelo artigo 1° da Constituição Federal de 1988: “todo poder emana do povo”;
  5. Incentivar e promover na área da educação a realização de cursos, eventos, congressos, seminários, palestras, debates, grupos de estudos, entre outras atividades, que tenham por objetivo contribuir com a formação, capacitação e aprimoramento pessoal e profissional de membros da comunidade e de profissionais ligados às áreas de interesse do OSBG;
  6. Incentivar e promover eventos artísticos, culturais, técnicos e científicos que possam contribuir para a criação da cultura da cidadania fiscal e popularização das ferramentas de participação dos cidadãos na avaliação e monitoramento da gestão dos recursos públicos;
  7. Contribuir, diretamente, para que haja maior transparência na gestão dos recursos públicos, de acordo com o previsto no artigo 5º, incisos XIV e XXXIV; no artigo 37, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988, Lei nº 12.527/2011 e Decreto 7.724/2012;
  8. Estimular a participação da sociedade civil organizada no processo de avaliação da gestão dos recursos públicos, visando defender e reivindicar a austeridade necessária na sua aplicação, dentro de princípios éticos com vistas à paz e à justiça social;
  9. Incentivar e promover o voluntariado nas ações educativas, direitos humanos, culturais, assistência social e operacionais em favor dos direitos do cidadão e contra a corrupção;
  10. Realizar e divulgar estudos relativos a atividades governamentais e empresarias de interesse da comunidade;
  11. Participar da Rede OSB de Controle Social como forma de facilitar o cumprimento das ações locais de Educação Fiscal e Controle dos Gastos Públicos;
  12. Reverter o quadro de desconhecimento, por parte de indivíduos, empresas e entidades, promovendo mecanismos capazes de possibilitar o exercício da cidadania fiscal e o controle da qualidade na aplicação dos recursos públicos;
  13. Apresentar propostas e desenvolvimento de projetos, atividades, estudos e propostas legislativas, que contemplem a promoção de mudanças fundamentais e essenciais no processo de gestão dos recursos públicos, principalmente nas áreas de saúde, educação, direitos humanos, assistência social, meio ambiente, transporte, mobilidade urbana, infraestrutura, segurança, recursos humanos, licitações, orçamento do poder legislativo, executivo e judiciário, com quem se estabeleçam contratos e termos de cooperação, parceria ou fomento.

 

Parágrafo Primeiro – Entende-se por cidadania fiscal a capacidade de entendimento da importância social dos tributos e a necessidade do controle social dos gastos públicos.

 

Parágrafo Segundo – A atuação do OSBG dar-se-á através de padrões, previamente estabelecidos e oferecidos pela Rede Observatório Social do Brasil de Controle Social, à qual o OSBG deverá filiar-se.

 

Parágrafo Terceiro – O OSBG observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

 

Art. 3° – Para alcance dos seus objetivos, o OSBG poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação, termos de compromisso e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, empresas nacionais e estrangeiras, bem como participar de comissões e conselhos municipais, estaduais e federais e compor câmaras setoriais ou técnicas.

 

 

CAP. III – DOS ASSOCIADOS

 

Art. 4º – O direito de participar como associado do OSBG é concedido a cidadãos de ilibada conduta, entidades de classe, empresas, organizações sociais ou de representação comunitária, por meio de representantes que as integrem e, por elas designadas, que não tenham filiação, vinculação ou comprometimento político-partidário, nem subordinação direta a órgão público e que venham a contribuir para a consecução da missão do OSBG.

 

Parágrafo Primeiro – O ingresso de pessoas físicas ou jurídicas como associadas ao OSBG, deverá ser feito por meio de manifestação formal das interessadas, na qual conste concordância plena com as condições estabelecidas no presente Estatuto e Regimento Interno do OSBG.

 

Parágrafo Segundo – Pelo princípio de absoluta isenção político-partidária, é expressamente vedada a participação de associados, independentemente da categoria, contratados como funcionários, estagiários ou dirigentes que:

  1. Estejam filiados ou vinculados a Partidos Políticos;
  2. Ocupem cargos ou funções em órgãos públicos objeto de controle social do sistema OSB.

 

Parágrafo Terceiro – Os cidadãos que exerceram cargos eletivos ou funções em cargos de confiança no setor público, para associarem-se no OSBG, deverão estar desfiliados de organizações partidárias no mínimo há 04 (quatro) anos.

 

Art. 5º – O OSBG é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

 

  1. Associado fundador;
  2. Associado contribuinte;
  3. Associado efetivo;
  4. Associado institucional;
  5. Associado mantenedor;
  6. Associado voluntário;
  7. Associado benemérito.

 

Parágrafo Primeiro – É facultado ao Conselho de Administração do OSBG a criação, a qualquer tempo, de outras categorias de associados, regulamentadas em futura alteração do presente estatuto após deliberação em assembleia geral.

 

Art. 6º – É associado fundador, pessoa física e ou jurídica presente na assembleia de constituição, ou que venha associar-se no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias corridos, após a assembleia de constituição.

 

Art. 7º – É associado contribuinte, pessoa física que venha a solicitar sua adesão e seja aprovado pelo Conselho de Administração e que contribua financeiramente para a manutenção das atividades da Associação, de forma constante ou periódica.

 

Art. 8º – É associado efetivo, o associado, pessoa física ou jurídica, que tenha participado das atividades do OSBG, por prazo não inferior a um (01) ano, sem sanções administrativas previstas no Regimento Interno e que tenha prestado relevantes serviços ao OSBG, o qual poderá ser convidado pelo Conselho de Administração a compor a categoria.

 

Art. 9° – Na categoria de associado institucional podem ser incluídas todas as entidades do Terceiro Setor, universidades, faculdades e escolas técnicas, organizações sociais e entidades de classe, que venham a formar parcerias ou trabalhos em conjunto, estando isentas do pagamento de anuidades.

 

Art. 10° – O associado mantenedor é pessoa jurídica que patrocina as atividades da associação, de forma constante ou periódica.

 

Art. 11° – O associado voluntário é a pessoa física em geral e profissionais dos diversos segmentos de profissões regulamentadas, que venha a trabalhar nos programas desenvolvidos pela entidade ou que venha a manter interface com as atividades e objetivos da associação, e não paguem anuidades.

 

Art. 12° – O associado benemérito é pessoa física que tenha prestado serviços relevantes ao OSBG, quer por atividade voluntária, quer por doações e contribuições, estando isento de pagamento de anuidades e não tendo, assim, direito a voto.

 

Art. 13° – Um associado poderá pertencer a mais de uma categoria de associados.

 

Parágrafo Primeiro – Todos os associados têm direito a voto nas assembleias, desde que em dia com suas obrigações conforme a categoria a que pertencem, sendo que o direito a ser votado cabe somente aos associados fundadores efetivos e associados efetivos.

 

Parágrafo Segundo –  Aos associados não caberá nenhuma remuneração pelo exercício de cargos e funções na Associação.

 

CAP. IV – DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO.

 

Art. 14° – Para admissão, o associado deverá preencher uma ficha cadastral, atendendo às normas deste Estatuto e do Regimento Interno do OSBG à qual será analisada pelo Conselho de Administração e, uma vez aprovada, o novo associado será informado do seu número de matrícula e categoria a que pertence.

 

Parágrafo primeiro: o direito de ingresso no OSBG se dará unicamente em atenção aos requisitos de cada função, independentemente de crenças ou descrenças religiosas, convicções filosóficas ou políticas, nacionalidade, sexo, origem, gênero, idade, cor, orientação sexual ou deficiência física ou mental.

 

 

Art. 15° – O convite para efetivar o associado contribuinte será em forma de avaliação, pelo Conselho de Administração, após ter cumprido o prazo de um (01) ano de associado contribuinte, atendendo às normas deste Estatuto e do Regimento Interno do OSBG.

 

Art. 16° – Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometam a ética, moral ou aspecto financeiro do OSBG, previstos no regimento interno e no Código de Conduta Ética, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma:

 

  1. advertência por escrito;
  2. suspensão dos seus direitos por tempo determinado;
  3. exclusão do quadro de associados.

 

Art. 17° – As sanções previstas no artigo 16 deste Estatuto serão aplicadas pelo Conselho de Ética após o devido procedimento disciplinar, na forma estabelecida pelo Código de Conduta Ética.

 

Parágrafo único. A pena de suspensão será estabelecida entre o mínimo de um e o máximo de seis meses.

 

Art. 18° – No caso da pena de advertência, perdurando a conduta que ensejou a sua aplicação, o associado poderá ter seus direitos suspensos temporariamente pelo Conselho de Ética.

 

Art. 19° – No caso de cometimento de nova transgressão no prazo de cumprimento da pena de suspensão, o Conselho de Ética deverá instaurar o procedimento disciplinar para avaliar a necessidade de exclusão do associado.

 

Art. 20° – Das penalidades aplicadas pelo Conselho de Ética após o devido procedimento legal, caberá pedido de reconsideração ao Conselho de Administração, conforme disciplinado pelo Código de Conduta Ética.

 

Art. 21° – Após um ano de afastamento e cessada a causa que motivou a pena, o associado excluído poderá requerer ao Conselho de Ética, o seu retorno ao quadro associativo.

 

Art. 22° – Para demissão espontânea, basta ao associado encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de correspondência dirigida ao Conselho de Administração do OSBG.

 

CAP. V – DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO

 

Art. 23° – São direitos do associado:

 

  1. frequentar a sede do OSBG;
  2. usufruir das atividades oferecidas pelo OSBG;
  3. participar das assembleias;
  4. manifestar-se internamente sobre atos, decisões e atividades do OSBG;
  5. aos associados fundadores efetivos e associados efetivos, submeter-se ao processo eletivo, votar e ser votado, nos termos previstos neste Estatuto e Regimento Interno;
  6. a todos associados, o direito de voto no processo eletivo do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Ética.

 

Art. 24° – São deveres do associado:

 

  1. acatar as decisões das assembleias;
  2. atender aos objetivos do OSBG;
  3. zelar pelo nome do OSBG;
  4. participar das atividades do OSBG;
  5. contribuir na apresentação das propostas, projetos e programas;
  6. pagar mensalidades, segundo sua categoria;
  7. manter em dia o pagamento das contribuições assumidas;
  8. não estar vinculado a partidos políticos ou a órgão público observado;
  9. não falar em nome do OSBG sem autorização do Conselho de Administração;
  10. observar o disposto neste estatuto, Regimento Interno e Código de Conduta Ética;
  11. proceder com urbanidade e respeito com todos os associados e público geral.
CAP. VI – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 25° – A estrutura organizacional do OSBG é constituída por associados, denominados conselheiros, na forma deste estatuto, e que compõem os órgãos administrativos, fiscal, ética e consultivo.

 

Art. 26° – São órgãos do OSBG:

 

  1. a) Deliberativos:
  2. Assembleia Geral;
  3. Conselho de Administração;

III. Conselho Fiscal;

  1. IV. Conselho de Ética.

 

  1. b) Consultivo:
  2. I. Conselho Consultivo.

 

Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração poderá criar outros órgãos de apoio ou de caráter executivo como núcleos, comissões, câmaras técnicas, secretarias, departamentos, de acordo com a necessidade de estruturação das atividades do OSBG.

 

Parágrafo Segundo – Outros órgãos que venham a ser criados pelo Conselho de Administração, na forma do parágrafo acima, deverão ter sua forma de atuação disciplinada pelas resoluções ou Regimento Interno.

 

Art. 27° – Os conselheiros serão admitidos conforme cada categoria de associado, na forma deste Estatuto.

 

Parágrafo Primeiro – Os associados e membros integrantes dos Conselhos não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelos ônus financeiros e obrigações regularmente assumidas pelo OSBG, salvo quando agirem comprovadamente com culpa ou dolo, nos termos da Lei.

 

Parágrafo Segundo – É vedada a distribuição de lucros, superávits, bonificações, remunerações e quaisquer outras vantagens aos Conselheiros, pelo exercício de suas funções.

 

Art. 28° – Os Conselheiros dos órgãos administrativos e colegiados podem pedir a renúncia, a qualquer tempo, mediante pedido por escrito e protocolado ao Conselho de Administração, não implicando a renúncia em exclusão das obrigações assumidas pelo Conselheiro ou a responsabilidade pelos atos praticados no seu cargo.

 

 

CAP. VII – ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 29° – A Assembleia Geral é o órgão máximo do OSBG, soberana em suas decisões, dela participando os associados no gozo de seus direitos.

 

Parágrafo único: As decisões em votação nas reuniões de assembleia geral, dar-se-ão, por voto a descoberto ou por aclamação.

 

Art. 30° – A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano, no 1º trimestre, em 1ª convocação com a presença de metade mais um dos conselheiros e dos associados e, em segunda convocação, 30 minutos depois, com qualquer número de conselheiros e associados, deliberando por maioria simples dos votos.

 

Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembleia Geral Ordinária é feita pelo presidente do Conselho de Administração do OSBG, publicada em edital em jornal de circulação diária, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência e, em no máximo, 30 dias da data de sua realização.

 

Parágrafo Segundo – O Edital de Convocação deverá conter pauta, data, horário e local.

 

Parágrafo Terceiro – Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:

 

  1. pelo Conselho de Administração;
  2. pelo Conselho Fiscal;
  3. pelo Conselho de Ética;
  4. por um quinto (1/5) dos associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

 

Art. 31° – Compete a Assembleia Geral Ordinária:

 

  1. Apreciar o relatório de atividades, de operações financeiras, demonstrações financeiras, aprovação de contas e balanço anual do Conselho de Administração, relativo ao exercício findo, após parecer do Conselho Fiscal;
  2. Apreciar e julgar os programas, projetos e plano de atividades, e a previsão orçamentária anual, apresentados pelo Conselho de Administração;
  3. Eleger membros da sua mesa diretora, membros dos Conselhos de Administração, Ética e Fiscal, quando convocada especialmente para tal fim e no prazo previsto neste Estatuto.

 

Art. 32° – Compete a Assembleia Geral Extraordinária:

 

  1. Aprovar alteração de estatuto, regimento interno e código de conduta ética podendo ser proposto ou não pelo Conselho de Administração e Conselho de Ética do OSBG;
  2. Deliberar sobre a política de atuação do OSBG em consonância com o Observatório Social do Brasil;
  3. Fixar designação e as atribuições aos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal, Ética e Consultivo, fiscalizar sua gestão e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
  4. Destituir membros dos Conselhos de Administração e Fiscal quando comprovada, administração fraudulenta, após parecer elaborado pelo Conselho de Ética, na forma do Código de Conduta;
  5. Destituir membros do Conselho de Ética, na forma do Código de Conduta Ética;
  6. Deliberar sobre a dissolução do OSBG, pela maioria absoluta de seus membros, proposta ou não pelo Conselho de Administração;
  7. Deliberar sobre qualquer matéria de interesse do Observatório para a qual tenha sido convocada;
  8. Referendar a admissão de associados feita pelo Conselho de Administração;
  9. Designar ou destituir auditores independentes, se necessário;
  10. Deliberar sobre qualquer matéria de interesse do associado.

 

Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os itens do I, III, V, VI, VII é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.

 

 

CAP. VIII – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 33° – O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e executivo do OSBG, composto por 09 (nove) membros assim distribuídos:

 

  1. a) Presidente;
  2. b) Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros;
  3. c) Vice-presidente para Assuntos Institucionais e de Alianças;
  4. d) Vice-presidente para Assuntos de Produtos, Metodologia e Certificação;
  5. e) Vice-presidente para Assuntos de Tecnologia de Gestão;
  6. f) Vice-presidente para Assuntos de Tecnologia da Informação;
  7. g) Vice-presidente para Assuntos de Controle e Defesa Social;
  8. h) Vice-presidente para Assuntos jurídicos;
  9. i) Vice-presidente para Assuntos de Comunicação.

 

Parágrafo único – Os membros do Conselho de Administração terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez para a mesma atribuição.

 

Art. 34° – O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente para avaliação das atividades do OSBG, deliberações necessárias à condução dos trabalhos, aprovação dos planos de ação e balancetes mensais do Observatório e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu presidente ou pela maioria simples dos seus membros, consignando em ata suas decisões e propostas.

 

Art. 35° – Compete ao Conselho de Administração:

 

  1. administrar o OSBG, desenvolvendo projetos/programas oferecidos pela Rede Observatório Social do Brasil;
  2. definir sua forma de organização e funcionamento;

III. autorizar, de forma expressa, a interação com órgãos ou entidades públicas e privadas para a consecução das políticas descritas pelo artigo terceiro deste Estatuto, restringindo, delimitando e adequando tais ações aos objetivos do OSBG;

  1. IV. elaborar o regimento interno, quando necessário, e o relatório anual de suas atividade;
  2. V. propor alterações no presente estatuto;
  3. apreciar o Código de Conduta Ética e eventuais alterações encaminhado pelo Conselho de Ética para as devidas considerações e encaminhamento à análise da Assembleia de Associados;

VII. proceder o reexame das sanções aplicadas pelo Conselho de Ética, na forma estabelecida pelo Código de Conduta Ética;

VIII. criar outros órgãos de apoio e de caráter executivo;

  1. constituir o quadro administrativo, contratando ou rescindindo contratos com funcionários, estagiários e prestadores de serviços, proporcionar as condições necessárias ao desempenho do seu trabalho;

X . propor a criação de outras categorias de associados;

  1. promover as condições necessárias e respeitar o trabalho e cumprir as decisões do Conselho Consultivo, Conselho de Ética e Conselho Fiscal;

XII. propor a concessão de títulos beneméritos a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao OSBG, quer seja por atividade voluntária, quer por doações e contribuições;

XIII. zelar pelo cumprimento das regras e orientações constantes no Manual do Sistema de Franquia Social do Observatório Social do Brasil – OSB;

XIV. realizar a prestação de contas quadrimestral e o balanço de cada exercício, bem como a proposta orçamentária para o exercício subsequente, para que sejam submetidos à apreciação do Conselho Fiscal, bem como da Assembleia Geral;

  1. adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

XVI. referendar o Presidente do Conselho Consultivo.

 

Parágrafo Primeiro – A formação do quadro funcional do OSBG, contratação e demissão de funcionários permanentes ou temporários, definição de cargos e salários, criação de normas administrativas gerais, são também atribuições do Conselho de Administração.

 

Parágrafo Segundo – O OSBG poderá desenvolver novos projetos e programas que atendam os objetivos do OSB, entretanto deverá ser apresentado ao conhecimento do Observatório Social do Brasil.

 

Art. 36° – O Conselho de Administração poderá, a seu critério, convidar associados a compor grupos de trabalho, independentes da estrutura administrativa, para desenvolver atividades, como:

 

  1. serviços de voluntariado;
  2. realização de eventos, congressos, seminários e feiras;
  3. grupos de estudos e pesquisas;
  4. demais atividades de interesse dos associados, que não firam objetivos do OSBG.

 

 

Art. 37° – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

 

  1. realizar a gestão executiva do OSBG, responsabilizando-se pelo cumprimento dos objetivos e do plano de ação do OSB, elaborado e aprovado no Conselho de Administração;
  2. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e a legislação pertinente, bem como as deliberações da Assembleia Geral, e do Conselho Consultivo;
  3. compor e gerenciar a Diretoria Executiva, bem como contratar terceiros, de modo organizar, dirigir e delegar as atividades executivas do OSBG, conforme suas diretrizes;
  4. representar o OSBG ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em suas relações com a administração pública e qualquer terceiro, praticando todos atos referentes à realização de seus fins e à defesa e proteção dos direitos e interesses do OSBG;
  5. presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  6. em conjunto com o Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros:
    1. administrar diligentemente as receitas, as despesas e o patrimônio do OSBG, promovendo a adequada aplicação dos recursos do OSBG, observando as disposições do presente estatuto;
    2. elaborar relatórios de prestação de contas e sobre a gestão do orçamento do OSBG;
    3. assinar contratos, acordos, termos de cooperação e constituir procuradores “ad judicia” e “ad negotia”, especificando OSBG poderes e prazos nos respectivos instrumentos;
    4. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando cheques, ordens e requisições;
    5. assinar correspondências que de qualquer modo obriguem o OSBG;
    6. submeter ao Conselho Fiscal qualquer matéria que, direta ou indiretamente, se integre na sua competência e, em especial, a programação orçamentária e suas alterações.

 

Art. 38° – Aos Vice-presidentes compete:

 

  1. propor planos de ação para suas áreas específicas;
  2. propugnar pelo alcance dos objetivos do OSBG;
  3. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  4. substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

 

Parágrafo primeiro – sobre as competências específicas de cada vice-presidente:

 

  1. ao Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros compete o registro financeiro, contábil e administrativo e o zelo pelas contas, contratos e aquisições do OSBG, foco na transparência e prestação de contas sendo também o substituto imediato do Presidente nas suas faltas e impedimentos;
  2. ao Vice-presidente para Assuntos Institucionais e de Alianças compete o trabalho de relacionamento, visando a integração e consolidação das parcerias com financiadores e os apoiadores da rede colaborativa e com outras instituições;
  3. ao Vice-presidente para Assuntos de Produtos e Metodologia compete a coordenação das ações do OSBG relativas a elaboração e à aplicação da metodologia de trabalho nos projetos e no controle dos gastos públicos;
  4. ao Vice-presidente para Assuntos de Controle Social compete o levantamento dos resultados do trabalho do OSBG e a divulgação de indicadores e seu impacto na mudança das políticas sociais, visando a maior participação da sociedade;
  5. ao Vice-presidente para Assuntos de Tecnologia de Gestão compete utilizar conceitos, métodos e práticas de gestão da inovação social utilizando-se de indicadores estratégicos e operacionais com análise crítica de desempenho que possibilitam a sustentabilidade e perenidade da OSBG;
  6. ao Vice-presidente para Assuntos de Tecnologia da Informação compete implementar sistemas utilizando técnicas, modelos, processos e os recursos de Tecnologia da Informação (TI)  com foco no gerenciamento e monitoramento estratégico da informação, e no desempenho dos serviços prestados à comunidade;
  7. Vice-presidente para Assuntos jurídicos compete o assessoramento jurídico nas atividades operacionais e de alianças do OSBG; o assessoramento jurídico aos Conselhos; o patrocínio das demandas judiciais nas quais o OSBG seja parte ou interessado; acompanhar legislação vigente do terceiro setor; analisar e assinar contratos firmados;
  8. Vice-presidente para Assuntos de Comunicação compete a administração da comunicação interna e externa do OSBG, estimulando a participação dos beneficiários e voluntários, e publicitando com transparência a prestação de contas de contábil e de gestão, considerando as todas as partes interessadas.

 

Parágrafo segundo – O Vice-Presidente para Assuntos Administrativo-financeiros é o substituto do Presidente nas suas faltas e impedimentos. Nas faltas e impedimentos do Presidente ou do Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros, qualquer um dos demais Vice-presidentes poderá substituir o Presidente e o Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros na assinatura de cheques e outros documentos.

 

Parágrafo terceiro – Os membros do Conselho de Administração não poderão acumular cargos no Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Conselho Consultivo.

 

Parágrafo quarto – As competências específicas de cada vice-presidente assim como a estrutura organizacional do OSBG deverão estar descritas no regimento interno do OSBG, devendo ser considerada também as orientações do Manual de Sistema de Franquia Social.

 

CAP. IX – CONSELHO FISCAL

 

Art. 39° – O OSBG terá um Conselho Fiscal que é o órgão de fiscalização cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira. O Conselho Fiscal será composto de três (03) membros titulares e três (03) suplentes, com mandato em biênios alternados ao do Conselho de Administração. Sendo o Conselho Fiscal presidido pelo primeiro ConselheiroAo Conselheiro Presidente compete:

 

  1. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
  2. examinar, de forma antecipada, os assuntos que serão discutidos na reunião, solicitando, sempre que necessário, informações por escrito;
  3. propor assuntos a serem incluídos na ordem do dia das reuniões;
  4. cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia de Associados.

Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes por ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou sempre que as ações do OSBG venham a requerer, podendo opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para organismos superiores da entidade, consignando em ata suas decisões e propostas.

 

Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois (02) anos, alternados com o ano de eleição do Conselho de Administração, podendo ser reconduzidos uma única vez para a mesma atribuição.

 

Art. 40° – Compete ao Conselho Fiscal:

 

  1. examinar e aprovar os balancetes de verificação e demonstrativos de resultados;
  2. examinar e proferir parecer, quadrimestralmente, com base em documentos comprobatórios, sobre o balanço patrimonial e demonstrações financeiras, bem como sobre as contas contábeis e os demais aspectos econômico-financeiros dos atos do Conselho de Administração;
  3. orientar sobre atos de caráter econômico e financeiro, sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres, quando solicitado pelo Conselho de Administração;
  4. examinar as prestações de contas mensalmente e emitir parecer;
  5. examinar, quadrimestralmente, a qualquer época, livros de escrituração e documentos comprobatórios do OSBG;
  6. acompanhar trabalhos de eventuais auditores externos independentes;
  7. lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
  8. apresentar, à assembleia de associados, pareceres sobre os negócios e as operações sociais

do exercício, tomando por base o balanço, o inventário e as contas do Conselho de Administração; e acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.

  1. convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

 

Parágrafo Único – É prerrogativa do Conselho Fiscal a contratação de auditoria externa para avaliação das contas e balanço do OSBG, em cumprimento aos dispositivos legais.

 

 

CAP. X – CONSELHO DE ÉTICA

 

Art. 41° – O OSBG terá um Conselho de Ética, composto por três (05) membros titulares e dois (02) membros suplentes, será presidido pelo primeiro Conselheiro, a quem competirá:

 

  1. convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Ética;
  2. instaurar o procedimento disciplinar e adotar as respectivas medidas cabíveis e necessárias, de acordo com o Código de Ética;
  3. propor assuntos a serem incluídos na ordem do dia das reuniões;
  4. cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia de Associados referentes a matérias de sua competência;
  5. submeter ao Conselho de Administração alterações no Código de Ética e demais matérias de sua competência;
  6. proferir voto de desempate;
  7. no caso de impedimento ou suspeição, ouvido seus pares, decidir sobre o impedimento ou suspeição dos membros do Conselho de Ética;
  8. propor ao Conselho de Administração alterações no Regimento Interno e Estatuto.

 

Parágrafo Primeiro – O Conselho de Ética reunir-se-á ordinariamente uma (01) vez por mês ou, extraordinariamente, quando necessário aos fins de sua competência estabelecida neste estatuto ou, a requerimento do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal, consignando em ata suas decisões e propostas.

 

Parágrafo Segundo. No caso de ausência, suspeição ou impedimento do presidente, sua substituição se dará pelo segundo conselheiro e assim sucessivamente.

 

Parágrafo TerceiroOs membros do Conselho de Ética terão mandato de dois (02) anos, alternado com o ano de eleição do Conselho de Administração, podendo ser reconduzidos uma única vez para a mesma atribuição.

 

Art. 42° – Compete ao Conselho de Ética:

 

I . orientar e aconselhar os conselheiros, associados e voluntários do OSBG, sobre ética no exercícios das atribuições do OSBG, respondendo as consultas e expedindo provisões e resoluções sobre modos de procedimentos éticos;

  1. II. instaurar, de ofício ou a requerimento, processo disciplinar para investigação de ato que considere passível de configurar violação as regras, princípios e objetivos desse Estatuto, Regimento Interno e Código de Conduta Ética;

III. organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e estudos a respeito de ética e moral na gestão pública, empresarial, terceiro setor e comunidade em geral, visando a formação da consciência dos cidadãos, dos atuais e futuros gestores públicos;

  1. mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas ou contradições entre conselheiros, associados e voluntários atinentes as disposições deste Estatuto, Regimento Interno e Código de Conduta Ética.

 

Paragrafo único – O Código de Conduta Ética e suas eventuais alterações deverá ser elaborado pelo Conselho de Ética e encaminhado ao Conselho de Administração para as providências cabíveis.

 

CAP. XI – DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 43° – O Conselho Consultivo, de caráter consultivo, é composto por associados representantes de entidades sociais, de instituições representativas de classe, de outras organizações do terceiro setor, de empresas privadas e autarquias legalmente constituídas em atividade comprovada, que integrem o quadro de associados institucionais ou mantenedores, cujos objetivos estejam alinhados com os valores e princípios do OSBG, convidados após aprovação Conselho de Administração e Conselho de Ética.

 

Art. 44° – Compete ao Conselho Consultivo;

 

  1. promover e auxiliar nas ações estratégicas, na composição e consolidação de alianças que visem a sustentabilidade e perenidade para fortalecimento e cumprimento dos objetivos do OSBG;
  2. propor a implantação de programas e projetos de interesse do OSBG;
  3. auxiliar na disseminação da cultura da cidadania fiscal e na irradiação das metodologias propostas pelo OSBG, junto às organizações representadas no Conselho;
  4. apoiar novos programas e projetos de interesse do OSBG, bem como indicar fontes de financiamento;
  5. propor diretrizes e estratégias para o cumprimento dos objetivos do OSBG;
  6. avaliar e referendar o Plano de Ação proposto pelo Conselho de Administração;
  7. avaliar relatórios de atividades e de prestação de contas do Conselho de Administração;
  8. zelar pela consistência institucional, orgânica e funcional do OSBG;
  9. propor e opinar sobre alterações estatutárias, alienações de bens e outros assuntos propostos pelo Conselho de Administração;
  10. propor homenagens e concessões de prêmios a pessoas físicas e jurídicas de destaque nos assuntos de controle social, cidadania fiscal e gestão pública;
  11. apoiar o Conselho de Administração no cumprimento do Sistema de Franquia Social junto ao Observatório Social do Brasil;
  12. representar o OSBG em eventos nacionais e internacionais e realizar outras ações por solicitação do Conselho de Administração;
  13. deliberar sobre outros assuntos omissos a esse Estatuto.

 

Art. 45° – Entre os conselheiros consultivos será indicado um membro com a função de Presidente do Conselho Consultivo, que deverá ser referendado pelo Conselho de Administração do OSBG com mandato de dois (02) anos, com direito à recondução.

 

Art. 46° – O Presidente do Conselho Consultivo poderá participar das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz.

 

Art. 47° – O Conselho Consultivo deverá reunir-se quadrimestralmente, consignando em ata suas discussões e propostas, podendo ser reuniões com participação utilizando o apoio da internet.

 

Art. 48° – Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:

 

  1. representar este Conselho perante o Conselho de Administração;
  2. auxiliar nos encaminhamentos de estratégias, parcerias e alianças;
  3. acompanhar projetos e programas;
  4. elaborar relatório de suas atividades semestralmente, para apresentação ao Conselho de Administração, o que deverá ficar documentado e arquivado;
  5. representar o OSBG em eventos oficiais quando se fizer necessário;
  6. convocar e presidir reuniões do Conselho.

 

Art. 49° – A constituição do Conselho Consultivo é facultativa para o funcionamento do OSBG.

 

CAP. XII – DAS ELEIÇÕES

 

Art. 50° – O presidente do Conselho de Administração do OSBG convocará Assembleia Geral Ordinária a cada biênio, para a eleição do Conselho de Administração; e em biênio alternados com o Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração convocará Assembleia Geral Ordinária para a eleição do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal. A primeira eleição dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Ética ocorre concomitantemente e as seguintes respeitarão os biênios alternados. As eleições deverão ocorrer até do dia 30 de abril, a cada biênio.

 

Parágrafo Primeiro – A convocação será feita através de Edital onde haverá a indicação de Comissão Eleitoral constituída por três conselheiros indicados, publicando-o uma vez em jornal de circulação diária local e por meio eletrônico, devendo a publicação ser feita no mínimo 30 dias antes das eleições.

 

Parágrafo Segundo – Somente poderão ser candidatos, os associados fundadores e efetivos, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

 

Parágrafo Terceiro – Terão direito a voto todos associados no exercício das condições previstas nos Cap. III e V deste Estatuto.

 

Parágrafo Quarto – Cada associado terá direito a um voto, não é permitido voto por procuração e a acumulação de votos.

 

Art. 51° – O registro das chapas deverá ser feito na sede do OSBG, mediante protocolo, até 05 (cinco) dias úteis antes das eleições, obedecidos os seguintes critérios:

 

  1. pedido de registro de chapa contendo a indicação dos associados-candidatos que comporão os 09 (nove) membros do Conselho de Administração, 07 (sete) membros do Conselho de Ética e 06 (seis) membros do Conselho Fiscal;
  2. o pedido de registro será assinado pelos candidatos, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;
  3. declaração individual assinada pelos candidatos de que não estão impedidos de exercerem cargos eletivos no OSBG em razão de condenação por crime contra administração pública, contra administração da justiça e crimes tributários;
  4. apresentação de cópia de documento de identidade, do cadastro de pessoa física perante a Receita Federal e comprovante de residência, bem como certidão fornecida pela Justiça Eleitoral demonstrando não estar filiado à Partido Político.

 

Parágrafo único – Para exercer o direito de candidatura, o pretendente deverá enquadrar-se no Art. 5º, nas categorias I, II e III desde que estejam quites com as contribuições e anuidades junto ao Observatório até sessenta (60) dias antes das eleições, estar com seu cadastro e os documentos referenciados no regimento interno atualizados.

 

Art. 52° – Ocorrendo qualquer irregularidade no registro, o candidato a conselheiro será comunicado por escrito para que proceda à regularização dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de impugnação da mesma.

 

Parágrafo Primeiro – O pedido de impugnação da chapa deverá ser realizado por escrito, até 03 (três) dias úteis antes da assembleia e deverá ser protocolado junto à secretaria do OSBG.

 

Parágrafo Segundo – O pedido de impugnação será analisado pela Comissão Eleitoral, que terá o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para fornecer o parecer.

 

Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a impugnação, tratando-se de chapa única, será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício, até a nova Assembleia de Eleição.

 

Art. 53° – As eleições serão realizadas na sede do OSBG, em horário a ser definido no edital, sendo ato contínuo a realização da apuração dos votos.

 

Art. 54° – A eleição ocorrerá em Assembleia Geral Ordinária, convocada para o fim específico, da seguinte forma:

 

  1. serão indicados dois membros da comissão eleitoral para condução da assembleia de eleição que não sejam candidatos;
  2. um dos membros será o presidente da mesa e outro o secretário;
  3. para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho;
  4. a votação será secreta, para todos associados de pleno gozo dos seus direitos;
  5. os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente da assembleia;
  6. encerrada a votação, será realizada a contagem dos votos e, após o escrutínio, será proclamada a chapa eleita.

 

Parágrafo Único – A apuração dos votos será realizada nas próprias mesas eleitorais, com presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes e dos membros da Comissão Eleitoral, sendo o resultado divulgado através de edital afixado na sede do OSBG.

 

Art. 55° – Terminada a apuração dos votos, os membros da comissão eleitoral farão a lavratura da ata, contendo o resultado da votação.

 

Art. 56° – Será considerada nula a votação, devendo ser novamente realizada, quando apresentar número de votos diverso do número de conselheiros e associados votantes.

 

Art. 57° – Em caso de empate na votação, será eleita a chapa cujo candidato a Presidente do Conselho de Administração for o associado mais antigo, cuja prova deverá ser feita assim que terminada a apuração, para a declaração do vencedor.

 

Art. 58° – Os eleitos poderão ser empossados imediatamente após a apuração dos votos ou em solenidade a ser realizada até 30 dias após as eleições.

 

Parágrafo Primeiro – Em caso de vacância de qualquer cargo em quaisquer dos Conselheiros a vaga será preenchida por aprovação do respectivo Conselho, desde que atendidas as prerrogativas necessárias para o preenchimento do cargo previstas neste estatuto.

 

Parágrafo Segundo – A cada processo eleitoral, em havendo apenas uma (01) chapa concorrente, deverá ser assegurado que haja renovação de pelo menos (1/3) dos membros que cumpriram o mandato vigente, em todos os Conselhos.

 

CAP. XIII – DO PATRIMÔNIO

 

Art. 59° – Constituem patrimônio do OSBG:

 

  1. As contribuições, doações, subvenções, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, representado por bens móveis e imóveis;
  2. OSBG bens móveis ou imóveis por ela adquiridos ou recebidos na realização de seus fins e as rendas deles auferidas e usufrutos que lhe forem conferidos.

 

Parágrafo Primeiro – O patrimônio do OSBG, constituído de bens imóveis, será identificado em escritura pública, tendo sido adquirido ou recebido em doação, livre e desembaraçado de ônus.

 

Parágrafo Segundo – OSBG bens imóveis, bem como, OSBG bens móveis de relevante valor, somente poderão ser alienados por decisão do Conselho de Administração, após parecer do Conselho Fiscal, devendo sempre o resultado ser revertido para OSBG fins do Observatório.

 

 

CAP. XIV – DAS RECEITAS

 

Art. 60° – Constituem receitas do OSBG:

 

  1. valores decorrentes das contribuições, doações e legados oferecidos por terceiros;
  2. recursos financeiros, anuidades ou mensalidades, oriundos das contribuições feitas pelos associados nos termos do Cap. III deste Estatuto, bem como de outras entidades públicas ou privadas;

 

III. valores decorrentes das doações, subvenções, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

  1. as decorrentes das rendas e usufrutos auferidos de bens móveis ou imóveis de sua propriedade ou de terceiros ou que venham a constituir através de contrato ou termo de acordo ou parceria;
  2. as resultantes da prestação de serviços, comercialização de produtos e ou receitas de produção de bens ou mercadorias, ou ainda de publicações e inscrições de cursos, palestras e outros eventos;
  3. as dotações, subvenções eventuais ou resultados de termos de parceria recebidos diretamente da União ou do Estado ou através de órgãos públicos de administração direta ou indireta;

 

VII. os produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades, bem como rendimentos decorrentes de títulos, ações, debêntures, fundos de sua propriedade e de seu patrimônio;

 

VIII. as rendas em seu favor constituídas por terceiros, juros bancários e outras receitas de capital;

 

  1. as doações de pessoa física ou jurídica a título de incentivo fiscal ou renúncia fiscal, em conformidade com legislação específica;
  2. outras contribuições e taxas diversas.

 

Parágrafo Primeiro – A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha agravar de ônus o patrimônio do OSBG, dependerá de aprovação do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Segundo – As receitas auferidas pelo OSBG serão aplicadas, integralmente, no país e na manutenção e desenvolvimento de suas atividades, bem como na manutenção do seu patrimônio e consecução dos seus objetivos.

 

Parágrafo Terceiro – Na ocorrência de “superávit” financeiro, o valor apurado será utilizado exclusivamente para o atendimento das finalidades do Observatório, sejam elas cumpridas através de estrutura própria ou pela estrutura de organizações afins conveniadas, contratadas ou patrocinadas pelo OSBG.

 

Parágrafo Quarto – É vedada a remessa ou transferência de recursos do OSBG para o exterior ou a distribuição de eventuais lucros ou dividendos aos associados.

 

Parágrafo Quinto – O OSBG poderá constituir o Fundo de Reserva Social e Fomento a Cidadania Fiscal, o qual será regido por normas especificas e pelas legislações pertinentes.

 

 

CAP. XV – EXERCÍCIO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 61° – O exercício financeiro corresponde ao ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro, em cuja data será levantado o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, na conformidade da legislação vigente.

 

Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração do OSBG, na administração das suas contas, deverá observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

Parágrafo Segundo – Publicar em jornal de circulação local ou meio eletrônico, no encerramento do exercício fiscal, relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos federais e FGTS, que deverão acompanhar a prestação de contas e ser colocados à disposição para exame de qualquer conselheiro ou associado.

 

Parágrafo Terceiro – Promover a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos públicos, caso venha a firmar termo de parceria com órgão público, nos termos na Lei 9.790/99.

 

Parágrafo Quarto – Realizar a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, em conformidade com o que determina o § único do art. 70 da Constituição Federal.

 

CAP. XVI – DOS REGISTROS

 

Art. 62° – O OSBG manterá os seguintes registros:

 

  1. presença das assembleias e reuniões;
  2. atas das assembleias e reuniões;
  3. livros fiscais e contábeis;
  4. demais livros exigidos pelas legislações.

 

Art. 63° – Os livros e registros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas, inclusive sob forma digital.

 

Art. 64° – Os livros e registros estarão sob a guarda do Vice-presidente para Assuntos Administrativo-Financeiro do Conselho de Administração do OSBG, devendo ser conferidos e visitados anualmente pelo seu Presidente e pelo Conselho Fiscal.

 

CAP. XVII – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65° – OSBG integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética não serão remunerados pelo exercício de suas funções, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto ao OSBG, ressalvado o ressarcimento das despesas realizadas, quando em serviço da entidade.

 

Parágrafo primeiro – A qualquer Conselheiro é vedado qualquer ato ou prática que venha a trazer benefício e ou vantagem pessoal, diretos ou indiretos, individuais ou coletivos, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

 

Parágrafo segundo – Caso o OSBG seja qualificado como OSCIP, poderá instituir remuneração para dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

 

Art. 66° O OSBG deverá manter em caixa o numerário estritamente necessário à realização de pagamentos imediatos, bem como conservar em conta bancária as importâncias destinadas ao cumprimento das obrigações em curto prazo.

 

Art. 67° – As compras efetuadas pelo OSBG, em razão dos serviços por ele executados, deverão seguir as normas internas.

 

Art. 68° – A escrituração deverá abranger todas as operações do OSBG e as receitas e despesas deverão ser contabilizadas com base no regime de competência.

 

Art. 69° – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo OSBG, será realizada conforme determinado Cap. XIV do presente estatuto.

 

Art. 70° – O OSBG poderá contratar com terceiros a prestação de serviços técnicos ou especializados, desde que praticados os valores de mercado correspondentes à região de sua atuação.

 

Art. 71° – A fim de cumprir seus objetivos, o OSBG poderá contratar estagiários, oferecendo campo de estágio para estudantes, bem como abrir projetos e programas à participação de voluntários, nos termos da Lei.

 

Art. 72° – Para se alterar o presente Estatuto é necessário que a reforma seja aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, por 2/3 (dois terços) dos associados, sendo vedada qualquer alteração que contrarie a finalidade do OSBG.

 

Art. 73°- O OSBG extinguir-se-á, por deliberação unânime da Assembleia Geral Extraordinária, nos casos previstos em Lei ou quando verificada a impossibilidade de realizar seus fins.

 

Art. 74° – Em caso de dissolução do OSBG, o seu patrimônio líquido remanescente será transferido à outra à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo ou semelhante objeto social do OSBG.

 

Parágrafo Único – Da mesma forma, na eventualidade do OSBG perder a qualificação de OSCIP, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que durou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

 

Art. 75° – As funções de membro do Conselho Fiscal e Conselho de Ética não poderão ser exercidas por parentes até o terceiro grau dos membros do Conselho de Administração.

 

Art. 76° – OS casos omissos, se não regulados por este Estatuto ou pela Lei, serão dirimidos pelo Conselho de Administração, com anuência do Conselho Fiscal e o Conselho de Ética do OSBG.

 

Art. 77° – O regimento interno poderá ser criado a qualquer tempo e submetido à aprovação da assembleia extraordinária, por 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos associados.

 

Art. 78° – O presente estatuto entra em vigor a partir do seu registro.

 

 

Gravataí/RS, 18 de julho de 2017.

 

 

Marco Antônio Vargas Diniz                                               

Conselho de Administração                                            

Presidente

 

Eloiza Souza do Espírito Santo

Conselho de Administração

Vice Presidente para Assuntos Administrativos Financeiros

 

 

Dr. Luíz Fernando Rodrigues                                                      

OAB/RS 93.735                                                                                              

Vice Presidente para Assuntos Jurídicos

 

Dr. João Carlos Brum

OAB/RS 43.897

Presidente do Conselho de Ética

 

ObservatórioSocial de Gravataí e Glorinha

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